Tribunal Central Administrativo Sul
I. Todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal, que sejam auferido; devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente as ajudas de custo e os recebimentos a título de utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, constituem remuneração acessória, e, com, tal, consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente - de harmonia com a definição da alínea b) do n. ° 3 do artigo 2. ° do Código do IRS (na redacção do Decreto Lei n. ° 198/2001 de 3-7), e com a disposição genérica do artigo 2.° do Código do IRS (na sua redacção originária). II. Contudo, respectivamente, na 1. a e 2. $ parte da alínea e) do n. ° 3 do mesmo artigo 2. ° do Código do IRS (na mesma redacção originária) - verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação em IRS - consagra-se uma restrição ao conceito de remuneração, por um lado; em relação a ajudas de custo e a recebimentos a título de utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, até certo limite, e, por outro, relativamente a verbas recebidas para despesas de deslocação, viagens ou representação, sob determinada condição (que delas tenham sido prestadas contas até ao termo do respectivo exercício). III. Certamente por razão de igualdade fiscal dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores da função pública, essa norma estabelece a exclusão de incidência em IRS de ajudas de custo e de recebimentos para utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, que não excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado (cf. também o n. ° 6 do artigo 2. ° do Código do IRS, na sua versão originária). IV. As ajudas de custo e as verbas para utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal não entram no campo de incidência da norma, se não houver excesso desse limite legal. V. O ónus da prova de tal excesso, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária - de harmonia com o disposto no artigo 121. ° do Código de Processo Tributário.
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