Tribunal Central Administrativo Sul
I – Pelo Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro foi criado o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (cfr. artigo 2º nº 1), o qual passou a integrar, tendo nele sido fundidos, o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala (até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra), o estabelecimento hospitalar pertencente até então à Santa Casa da Misericórdia da Figueira e a Casa da Mãe da Figueira da Foz. II - A regra estabelecida pelo artigo 7º do DL. n.º 588/74, de 6 de Novembro para o pessoal do novo Hospital Distrital da Figueira da Foz era a da manutenção da inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, a não ser que achando-se abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optasse por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital. III - O DL n.º 301/79 de 18 de Agosto visou abolir a dualidade de sistemas de proteção social para o pessoal hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, colocando-o em situação equivalente à do funcionalismo público em geral no que respeita ao regime de proteção social, revogando então o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968), e fê-lo determinando, por um lado que o pessoal que de futuro viesse a ingressar em lugares das carreiras hospitalares seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (cfr. artigo 1º) mas admitindo, por outro, que o pessoal que ainda estivesse inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderia optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado. IV – Foi só para as situações em que para o pessoal hospitalar que à data da entrada em vigor do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto ainda estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar mas que ao abrigo do nº 2 do artigo 2º daquele diploma optou pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado que o nº 2 do artigo 3º admitiu a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, sendo a mesma a regular por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social. V - As pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações referentes a pensionistas que foram inscritos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do DL. n.º 301/79, de 18 de Agosto por regime legal diverso não podem considerar-se abrangidas pelas regras de repartição de encargos previstas nos artigos 3º nº 2 daquele diploma, nem, por conseguinte, pelas concretamente previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente os seus artigos 3.º, 6.º e 9.º, para que remete a Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto.
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