Tribunal Central Administrativo Sul

07326/03

Data
2007-05-17
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

Nos termos do disposto no art. 34º nº 3 do D.L. nº 155/92 (Regime de Administração Financeira do Estado), o pagamento das obrigações resultantes das despesas de anos anteriores prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar.

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