Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso contencioso devia ser interposto no prazo de 2 meses (al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA), contados nos termos do art. 279º do CCivil. Mas se esse prazo terminou num Domingo e o acto teria que ser praticado em juízo, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil (cfr. al. e) do mesmo art. 279º do CCivil). 2. O campo de aplicação do disposto no art. 92° n° 2 do CPT, na redacção do DL 47/95, de 10/3 (cfr. n° 2 do artigo 76° do CPPT), que parece permitir o recurso contencioso em todos os casos de decisão desfavorável proferida no recurso hierárquico, desde que não tenha sido deduzida impugnação judicial como o mesmo objecto, deverá ser restringido àqueles casos em que o acto recorrido não tenha por base um acto de liquidação.
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