Tribunal Central Administrativo Sul
I. A decisão de tributação por métodos indiciários, para além de especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, fará a indicação do critério ou dos critérios utilizados na determinação do valor tributável - de acordo com os termos do artigo 81.° do Código de Processo Tributário. II. Em caso de apuramento do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai o ónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas. III. Não goza de bases suficientemente sólidas a avaliação do lucro tributável em IRC, que se justifica em considerandos simplesmente enunciados e não demonstrados, como, v. g., o de que «não foi possível estabelecer qualquer relação quantitativa entre os consumos de matérias e a produção» - sobretudo se a mesma avaliação declara ter considerado, por um lado, «a variação da produção de acordo com os valores constantes dos inventários», e, por outro, os « custos das matérias primas consumidas» resultantes «das compras declaradas e da variação de existências de acordo com os respectivos inventários».
Esta fonte não publica texto integral para este documento.