Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, consistindo o elemento material ou «corpus» na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. II)- Ser possuidor de um bem, no sentido de exercer a posse sobre ele - o exercício de poderes de fado sobre o bem em termos, neste caso correspondentes ao exercido do direito de propriedade, onde se incluem os poderes de usar, fruir e abusar do bem, tal como se define no art° 1251°, do C.C., não decorre necessariamente do direito de propriedade, havendo proprietários que não têm a posse dos bens. III)- Destinando-se os embargos de terceiro a permitir a defesa da posse que seja perturbada pela penhora, importa que antes de mais se alegue e se provem os factos donde possa concluir-se que ela existe na titularidade do embargante, o que não ocorre, na situação presente. IV)- Não fluindo do probatório a prática, pela embargante, de actos materiais de posse e não existindo prova inequívoca no tocante ao "animus", não dispõem aqueles de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os embargos.
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