Tribunal Central Administrativo Sul
I- No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou, dependendo o decretamento da suspensão da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes; II- O facto de se ter determinado a transmissão da resposta da requerida particular não significa que seja nesta que se contém a verdade dos factos. Deste modo, não constitui, por si só, a transmissão da aludida resposta uma causa adequada para os alegados prejuízos resultantes do descrédito e desconfiança na informação diariamente veiculada pela TVI.
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