Tribunal Central Administrativo Sul

07300/02

Data
2004-10-19
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

Relativamente às aquisições de bens em 2ª mão, só após a entrada em vigor do DL 199/96, de 18/10, com a redacção dada ao nº 1 do seu art. 14°, se excluiu da sujeição a imposto a realização de tais operações, desde que se verifique que o vendedor é um sujeito passivo revendedor e os bens foram sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado Membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto em tal diploma.

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