Tribunal Central Administrativo Sul

07296/02

Data
2005-05-24
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. Os juros compensatórios têm a mesma natureza do imposto e daí a consagração do disposto no n.º 8 do art. 35 da LGT que dispõe que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto. 2. Como prestação tributária tal juro será contado dentro do prazo fixado no art. 92 do CIMSISSD por força do disposto no art. 113 desse diploma, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art. 33º do CPT no tocante ao prazo de caducidade de 5 anos.

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