Tribunal Central Administrativo Sul
I - O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública, previsto no artº 18º do DL 353-A/89, de 16, é definido como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu. II - Aos funcionários nomeados, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 30.01.2002, na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (TATA), e que foram aprovados no estágio do concurso externo de ingresso, aberto pelo aviso publicado no DR, II Série, nº76, de 31 de Março de 1998, porque foram colocados no âmbito de um concurso caracterizado como verdadeiro concurso externo de ingresso, não se aplica tal princípio da intercomunicabilidade
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