Tribunal Central Administrativo Sul
I – A deliberação que se limitou a reconhecer o interesse público municipal de uma certa infra-estrutura rodoviária, no caso a criação de um novo acesso ao caminho municipal n.° 1236, a partir da E.N. 125. Isto é, da qual resulta, tão-só, que o município de .................... considera de interesse público a construção da dita infra-estrutura, não produz quaisquer efeitos jurídicos externos e em nada altera a situação pré-existente; II - Os terrenos abrangidos pelo novo acesso ao caminho municipal, objecto da deliberação impugnada, continuam integrados na RAN, tal como estavam antes de ser proferida aquela deliberação; III - E a mesma não tem por efeito autorizar a utilização não agrícola dos ditos terrenos, para aí ser implantado o novo acesso ao caminho municipal, já que tal permissão apenas pode resultar do parecer previsto no art. 23º do RJRAN ou do despacho conjunto contemplado no art. 25º do mesmo diploma, actos esses que não compete ao município de .................... proferir e que não são subsumíveis à deliberação aqui em causa, nem podem ser substituídos por ela; IV – Assim, a deliberação objecto da presente acção não constitui acto impugnável, de acordo com o disposto no art. 51º do CPTA, por não estarmos perante um acto com eficácia externa e lesividade própria, pelo que se verifica a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto.
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