Tribunal Central Administrativo Sul
I - A proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, deve manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. A proposta inicial deve manter-se tal como foi apresentada a concurso, devendo os esclarecimentos ser limitados a tornar claro o que já se incluía, embora de forma ambígua, na proposta inicial; II - O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito; III - Ao prestar o esclarecimento de que a proposta contempla o fornecimento dos 3 lanços de mangueira de 25 metros e de 1 enrolador por chupão, a que aludiam os anexos IV e I do caderno de encargos, estão a aditar-se elementos que não constavam da proposta inicial; IV – A aceitação de tal proposta viola o princípio da comparabilidade das propostas, e o disposto no art. 72º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos; V – Prevendo o art. 65º do CCP que o prazo mínimo de manutenção das propostas pelos concorrentes é de 66 dias, contados do termo do prazo para a apresentação das propostas, deve ser excluída a proposta da contra-interessada que não se conformou com o exigido naquele preceito e nas regras concursais, ao comprometer-se a manter a sua proposta durante 60 dias (cfr. art. 70º, nº 2, al. b) do CCP); VI - Se o caderno de encargos dispunha que o concorrente indicasse o preço unitário e o preço global, era este item que a contra-interessada tinha de observar, em nome do princípio da intangibilidade das propostas, não podendo a proposta passar para a disponibilidade de outrem, após a sua entrega (nem do próprio júri, que não tinha de “presumir” um preço global que não foi indicado).
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