Tribunal Central Administrativo Sul

07195/11

Data
2011-02-24
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I -A norma do nº 2 do art. 89º do C.P.T.A. não impõe qualquer obrigação, mas apenas confere ao A. a faculdade de apresentar uma nova petição inicial com salvaguarda dos efeitos civis que resultaram da apresentação da anterior. II - Assim, deve ser revogada a sentença que decretou a absolvição da instância com o único fundamento que a nova petição inicial foi apresentada após o decurso do prazo de 15 dias previsto no referido art. 89º, nº 2.

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