Tribunal Central Administrativo Sul
1 – A nulidade da alínea b) do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.C., só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. 2 – A mera divergência em relação aos factos tidos como provados, na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação, nos termos da citada alínea b). Só a absoluta falta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. 3 – O facto de um parecer, que propõe a nomeação definitiva de um docente de uma Escola Superior, ter sido elaborado, por docentes não pertencentes ao estabelecimento, e o Conselho Cientifico, da escola, não estar vinculado a tal parecer, não quer dizer que a conclusão desse parecer não tivesse de ser ponderada. 4 - Decidiu bem o Tribunal “a quo” que considerou que os argumentos aduzidos, pelo Conselho Cientifico, não afastavam a conclusão constante do parecer a apreciar a actividade desenvolvida, pelo recorrido, ou seja, que estavam reunidos os pressupostos e o mérito necessário para lhe ser concedida a nomeação definitiva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.