Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo a Contribuinte sido notificada da decisão de um director de finanças que lhe indeferiu o pedido de revisão de matéria tributável efectuado ao abrigo do disposto no art. 91 ° da LGT em 4 de Abril de 2001, podia reagir contra essa decisão por meio de recurso hierárquico, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação (cfr. art. 66.°, n.° 1 e 2, do CPPT), tudo como foi informada na notificação. II. Sendo que a Contribuinte apenas veio reagir contra aquela decisão mediante "exposição/requerimento" dirigida ao Ministro das Finanças e que deu entrada na Direcção--Geral das Contribuições e Impostos em 14 de Dezembro de 2001, verifica-se, por um lado, a impropriedade do meio processual utilizado na reacção e, por outro, a intempestividade da reacção, sendo que, se a inadequação do meio processual não assume relevância (podendo convolar-se a exposição/requerimento em recurso hierárquico), já a intempestividade preclude o direito de recorrer hierarquicamente. III. O despacho do SEAF que indeferiu a referida "exposição-requerimento" mediante uma expressa declaração de concordância com um parecer dos Serviços da DGI, que propôs o indeferimento com a fundamentação que ficou exposta em I e II, deve ter-se por suficientemente fundamentado, pois a lei admite a fundamentação por remissão (cfr. art. 77 °, n.° 1, da LGT) e o parecer apropriado pelo despacho é suficiente para dar a conhecer à Contribuinte as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento, permitindo uma opção consciente entre a aceitação do despacho ou a reacção contra o mesmo. IV. Se não foi dado conhecimento à Contribuinte do teor do parecer para que remete o despacho do SEAF, a situação não é de falta de fundamentação, mas de falta de comunicação da fundamentação, irregularidade esta que não contende com a validade do acto, mas apenas com a sua eficácia. V. Não tendo a Contribuinte lançado mão do mecanismo previsto no art. 37.°, n.º 1, do CPPT, que lhe permitiria diferir o prazo do recurso contencioso, mas antes tendo optado por recorrer desde logo do despacho, fica sanada aquela irregularidade. Se, contrariamente ao que pretende a Contribuinte, a fundamentação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico não reproduz, nem confirma a fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável, não há, em sede de recurso contencioso do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, que sindicar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão.
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