Tribunal Central Administrativo Sul
I - Verificando o juiz que não foi constituído advogado num processo de impugnação cujo valor impõe tal constituição (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPPT), deve notificar o impugnante para o constituir, sob pena de a Fazenda Pública ser absolvida da instância (cfr. art. 33.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). II - Essa notificação é a efectuar nos termos estabelecidos para as notificações dos mandatários, por força do disposto no art. 255.º, n.º 1, do CPC, ou seja, por carta registada simples, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 3, do CPPT (correspondente ao n.º 1 do art. 254.º do CPC), presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art. 254.º, n.º 2, do CPC, na redacção aplicável, que é a do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto). III - Nos termos do n.º 3 do art. 254.º do CPC, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente vir devolvido, uma vez que a remessa tenha sido efectuada para o endereço correcto, devendo juntar-se aos autos o sobrescrito e presumindo-se como data da notificação a referida em II. IV - Da interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art. 254.º do CPC resulta que a possibilidade de ilidir a presunção de que a notificação foi efectuada se refere exclusivamente aos casos em que a carta registada não foi devolvida; se foi devolvida, a única possibilidade de afastar a regra do n.º 3 do art. 254.º do CPC será mediante a demonstração de que a carta não foi remetida para o endereço correcto. V - A absolvição da Fazenda Pública da instância por a Impugnante não ter constituído advogado dentro do prazo que lhe foi fixado para o efeito não preclude o direito de impugnar o acto cuja anulação foi pedida, pois, porque a decisão recorrida versa apenas sobre a relação processual (e não sobre a relação material controvertida), sempre pode a Impugnante conseguir a renovação da instância, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ou seja, sempre poderá propor nova impugnação com o mesmo pedido, aproveitando-lhe, designadamente para efeitos da caducidade do direito de impugnar, a data da proposição da primeira.
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