Tribunal Central Administrativo Sul

07160/13

Data
2014-01-30
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i O actual Código de Processo Civil impõe, no seu art.º 607.º, n.os 3 e 4, que na elaboração da sentença o juiz discrimine os factos provados e declare quais os factos que não foram provados. ii A declaração dos factos não provados pode ser feita por remissão, desde que seja possível identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita. iii Este regime é idêntico ao que já vigorava para o processo tributário, em que a formulação legal do art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, aponta no sentido da autonomização da discriminação dos factos provados em relação aos factos não provados, os quais se bastam com uma mera referência declarativa. iv Não cumpre essa exigência de forma satisfatória a sentença que se limita a referir que “para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou”. v Porém, como a nulidade por falta de fundamentação impõe que a mesma seja absoluta, essa fórmula contém o mínimo de fundamentação que afasta tal nulidade. vi Consequentemente, o que se verifica é um défice instrutório, que longe de conduzir à nulidade da sentença apenas permite que a mesma seja anulada para que seja dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade.

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