Tribunal Central Administrativo Sul

07151/11

Data
2011-03-31
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. II – Se em 14-6-91 a CGA indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado pelo autor com o fundamento no facto do requerente da pensão não ser cidadão nacional, e se essa decisão da Administração – desfavorável para o requerente da pensão, na medida em que colocou um ponto final na relação jurídica de aposentação criada pelo DL nº 363/86, de 30/10 –, não foi objecto de impugnação, a mesma formou caso decidido ou resolvido. III – Isto é, por força da decisão da CGA de 14-6-91, o direito genericamente reconhecido aos ex-funcionários da Administração Ultramarina pelos DL’s nºs 362/78, de 28/11, e 363/86, de 30/10, de poderem requerer uma pensão de aposentação pelos serviços prestados, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente afastado para o autor, já que a CGA entendeu [se bem ou mal é totalmente irrelevante] que o facto daquele não possuir a nacionalidade portuguesa constituía um obstáculo ao reconhecimento e consequente pagamento duma pensão de aposentação. IV – Deste modo, o direito a ver reconhecido o pagamento duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 1-11-90, por força do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. V – O “caso decidido” ou “caso resolvido” assim formado tem um efeito análogo à sentença passada em julgado, já que se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06300/10]. VI – O pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais podia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente – que o autor não reunia os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de aposentação por ser cidadão estrangeiro, mas sim um novo pedido, embora formulado já num momento temporal em que a lei não permitia o estabelecimento duma relação de aposentação entre antigos funcionários da Administração ultramarina e a CGA.

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