Tribunal Central Administrativo Sul

07148/03

Data
2005-12-14
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) A garantia de isenção, transparência e imparcialidade que o artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88 visava defender no processo concursal, são postas em causa se o Júri do concurso fixou as fórmulas e definiu os critérios a aplicar na avaliação curricular depois de conhecer a identidade dos candidatos. 2) Operou-se, assim, violação do preceituado nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP independentemente da sua violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, cuja demonstração se mostra por isso irrelevante. 3) Essa violação opera-se, independentemente de o Júri ter agido depois de ter recebido oficialmente os currículos dos concorrentes.

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