Tribunal Central Administrativo Sul

07147/02

Data
2006-03-14
Relator
José Correia

Sumário

I)- Tratando a impugnante as despesas de publicidade como reembolsos de despesas pagas em nome e por conta do adquirente dos seus serviços, contabilizando-as em contas provisórias de terceiros, não procedendo à dedução do imposto respectivo, não tratava a impugnante tais despesas como fazendo parte do seu volume de negócios. II)- Sendo pacífico que a factura é documento fulcral no processo de liquidação do IVA, devendo os seus requisitos formais ser rigorosamente observados, o certo é que, sendo embora a factura passada em nome da impugnante, na mesma faz-se menção a terceiro, devidamente identificado. III)- E a actuação da impugnante em nome e por conta do terceiro adquirente dos seus serviços, no que a despesas de publicidade respeita, vem titulada na proposta inicial do contrato por ambos subscrita. IV)- Têm-se por verificados, em tal desiderato, os requisitos exigidos no art. 16°, n° 6, al. c), do CIVA: exclusão do valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto das quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas.

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