Tribunal Central Administrativo Sul
I - O requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto. II - Embora a deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso para instalação de uma farmácia produza efeitos susceptíveis de paralização, não se verifica o aludido requisito se pelo candidato classificado em 2º lugar naquele concurso não são alegados quaisquer factos que permitam concluír sequer que ele retira alguma vantagem da suspensão de tal deliberação. III - São irrelevantes os prejuízos que incidam na esfera jurídica dos que não são requerentes da suspensão de eficácia, dado que a situação destes não é objecto da protecção concedida por este meio processual.
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