Tribunal Central Administrativo Sul

07135/02

Data
2005-07-13
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Podem ser objecto de reintegração e amortização e como tal aceites como custos do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo, sujeitos a deperecimento, por perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas; 2. São de qualificar como grandes reparações, as obras de reparação/remodelação, executadas em edifícios onde funcionam agências bancárias, consistentes em obras de construção civil com a colocação de alvenarias, betões, tectos falsos, vidros, estores, alcatifas, etc., por apresentarem características de aderência e de inamovibilidade, contribuindo para aumentar o seu valor real e para um aumento provável da sua duração; 3. A taxa a aplicar na reintegração e amortização nas grandes reparações é calculada com base no correspondente período de utilidade esperada, sendo de aplicar a mesma que se encontra prevista para os edifícios onde tais reparações/remodelações tiveram lugar, na falta de outra aplicável.

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