Tribunal Central Administrativo Sul
i) Na sequência do Acórdão nº 474/02, do Tribunal Constitucional, foi publicada a Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro (entretanto revogada pela Lei nº 80/2013, de 28 de Novembro), que veio consagrar a protecção no desemprego à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato. No entanto, continuaram de fora os casos de cessação de contrato antes da entrada em vigor deste diploma, como é o caso dos professores universitários que foram colocados numa situação de desemprego involuntário. ii) Antes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas de Direito Público), e da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro (Protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública), o princípio geral contido no art. 22.º da CRP, em virtude da sua aplicabilidade directa, podia ser invocado pelo lesado para exigir a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Legislador. iii) O Estado-legislador é civilmente responsável pelos danos causados a um docente universitário, contratado, que ficou desempregado, decorrentes da falta de criação e de regulamentação da atribuição de um subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados pelo Estado, designadamente para os professores contratados por Faculdades ou por Universidades, quando desempregados, nos mesmos moldes em que o fez para os restantes trabalhadores. iv) Trata-se de omissão legislativa parcial, ilícita e censurável em matéria de protecção do desemprego, imputável ao Estado-legislador.
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