Tribunal Central Administrativo Sul
I-A evidente procedência da acção principal a que alude o artº. 120º nº1, al.a) do CPTA tem de ser de tal modo clara e notória que dispense o tribunal de analisar os restantes critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA. II- No caso de uma funcionária, Auxiliar de Acção Médica ter sido deslocada pelo Conselho Executivo de Agrupamento de Escolas para outro local de trabalho, mais próximo da sua residência, não se configura qualquer dos critérios previstos no artigo 120º do CPTA para decretamento de providência. III- Tratando-se, em termos objectivos, de uma vantagem, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre a deslocação ordenada e uma doença depressiva grave.
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