Tribunal Central Administrativo Sul
I - A fundamentação de uma sentença (ou acórdão) por transcrição de outras decisões (sejam outras sentenças ou acórdãos de tribunais superiores) é prática comum em casos em que as questões a apreciar são as mesmas, mudando apenas o autor da acção; II - Aliás, em casos de jurisprudência firmada, ou em casos, como o presente, em que as decisões têm subjacente a mesma questão jurídica fundamental, tal prática é mesmo desejável, para evitar decisões contraditórias sobre essa questão (e desde que, obviamente, o juiz concorde com os fundamentos expressos na anterior decisão); III - No caso concreto a motivação dos pedidos de ambos os processos cautelares é a caducidade da DIA, em causa, sendo certo que, como refere a Recorrida EDP, no âmbito do processo nº 1266/08.3BELSB, foi apresentado um pedido de ampliação da causa de pedir, por forma a abranger o despacho cuja suspensão de eficácia se requer nos presentes autos. IV - Uma vez que a sentença recorrida contém fundamentação de facto e de direito, tendo nesta sede transcrito os fundamentos de outra sentença o do acórdão deste TCAS que a confirmou, fazendo seus tais fundamentos, apreciou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como lhe competia, pelo que não enferma do nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento daqueles requisitos; V - Uma vez que os danos e lesões irreversíveis invocados, em matéria de habitats e espécies protegidas existentes na zona, tanto se podem traduzir numa situação de facto consumado, como de prejuízos de difícil reparação, foram tratados de forma unitária pela sentença recorrida (na dupla perspectiva do facto consumado e de prejuízos de difícil reparação), por transcrição dos fundamentos indicados na sentença proferida no processo 1266/08 e na acórdão deste TCAS, de 23.09.2010, a que aderiu, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC; VI - Resultando dos factos provados que foram previstas e adoptadas medidas de compensação e minimização à realização da construção do AHBS, respondendo às exigências expressas pela Comissão Europeia, tendo sido também criada uma comissão de acompanhamento ambiental da referida construção, e, não alegando a recorrente que outras medidas concretas se tornavam necessárias, para além daquelas já adoptadas, nos termos constantes do probatório, apenas invocando tal necessidade em termos genéricos, a sentença recorrida fez uma correcta apreciação do periculum in mora, não tendo incorrido no erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa.
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