Tribunal Central Administrativo Sul

07094/11

Data
2017-11-09
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Decorre do artigo 8.º, nº 1 do Dec-Lei nº 56/81, de 31 de Março, o pensamento legislativo de tratar o estatuto remuneratório do pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das remunerações adicionais, em pé de igualdade, por forma a que esse pessoal receba, em idênticas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que estes têm direito, com respeito do que decorre do carácter unitário da missão diplomática em que prestam serviço. II - O artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e o artigo 7°, n° l do DL 233/81, se interpretados em conjugação com o despacho conjunto n°A-220/86-X, ou com o despacho conjunto n°A/19/87-X, ou com o despacho A-244/86-X, dos qual resulte um tratamento diferenciado no que concerne a remunerações adicionais, entre o pessoal diplomático do MNE e o pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou pessoal orgânico ou dependente de missões militares OTAN, é inconstitucional por violação do artigo 112°, n°5 e 7 da CRP, conjugado com o princípio da legalidade consignado nos artigos 3°, n°2 e 3 para as leis e para todos os actos de quaisquer entidades públicas, e 266°, n°2 para a Administração Pública. III - O despacho conjunto n° A/19/87-X, o despacho conjunto n° A-244/86-X e o despacho conjunto n°A-220/86-X não são actos normativos regulamentares, mas actos gerais concretos e impugnáveis, em que os seus destinatários são, em cada momento, identificáveis, por serem em concreto os militares que integram ou integraram as missões militares em cada momento, bem se sabendo a data de início e do fim do exercício de funções de cada um deles e as concretas missões militares a que os actos/despachos referidos se dirigiam.

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