Tribunal Central Administrativo Sul

07080/02

Data
2004-10-12
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Tendo o despacho de reversão da execução sido proferido em 10/11/98, ou seja, antes da entrada em vigor da LGT (1/1/99), a regularidade do respectivo procedimento não poderá ser analisada à luz deste diploma, mas sim à luz do regime do CPT, que é também aplicável às contribuições ao CRSS, não havendo, pois, preterição de formalidade legal decorrente do facto de a revertida não ter sido ouvida sobre o projecto do despacho de reversão. 2. Tendo ficado provado que à data da reversão não existiam (como também não existem actualmente) bens penhoráveis pertença da sociedade executada, não se verifica violação do disposto no nº 2 do art. 239° do CPT. 3. No regime do art. 13º do CPT, que é também aplicável às contribuições ao CRSS, é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 4. A culpa ou não culpa dos gerentes referida no art. 13º do CPT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto.

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