Tribunal Central Administrativo Sul

07058/03

Data
2005-07-07
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - Na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos, pelo que a remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito. 2 - A alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C. , ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamentação da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso.

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