Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não pode o recorrente, em sede de alegações, invocar o vício de desvio de poder do acto recorrido, alegando que o mesmo é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto, por não ter indicado o motivo por que fez cessar a sua comissão de serviço, uma vez que, atendendo a que os factos que fundamentam a alegação daquele vício já eram do seu conhecimento à data da apresentação da petição de recurso, peça processual na qual o deveria ter alegado. 2. A fundamentação do acto administrativo seja através de juízos conclusivos ou de mera reprodução do texto legal não é verdadeira fundamentação nos termos exigidos pelo n.º3, do art.º286.º da CRP e arts.123.º, n.º1, alínea d), 124.º e 125.º do CPA, uma vez que não esclarece concretamente a motivação do autor, devendo antes oferecer ao administrado factos com um mínimo de concretização que lhe permita contra ele reagir da forma que considerar apropriada, a nível gracioso ou contencioso. 3. É completamente omisso quanto à fundamentação de facto o acto que se limita a reproduzir a previsão legal da alínea a), do n.º2, d art.º20.º da Lei n.º49/99, de 22 de Junho, não indicando as razões concretas porque fez cessar a comissão de serviço do recorrente.
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