Tribunal Central Administrativo Sul
I - A comunicação de que foi apurado o recebimento indevido de determinada quantia pela recorrente, que lhe havia sido atribuída ao abrigo do sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC - 5), e na qual a Administração propõe à recorrente a reposição voluntária daquela quantia, indicando os modos possíveis de o fazer, não consubstancia uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração, definidora da situação jurídica da recorrente relativamente ao percebimento das verbas atribuídas no seguimento do processo da sua candidatura do SIMC - 5. II - A referida comunicação não constitui um verdadeiro acto administrativo por não se destinar a produzir efeitos jurídicos imediatos na esfera da recorrente: daí não ser contenciosamente recorrível.
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