Tribunal Central Administrativo Sul

07007/10

Data
2011-03-03
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 1-1-2008. II – De facto, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa – 1-1-2008 –, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008. III – O artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar, a partir de 1-1-2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior [os referidos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89], e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 1-1-2008, e até à vigência da lei futura. IV – O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 1-3-2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007.

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