Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Nos termos do n.º1 do artigo 119.º, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro, a carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas categorias de inspector-coordenador, inspector, subinspector e agente. 2 - A categoria de subinspector é uma categoria intermédia, devendo o concurso aberto para o preenchimento de vagas nela existentes ser classificado como de acesso, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no qual não pode ser utilizado o exame psicológico de selecção dos candidatos, por força do artigo 24.º, n.º2 deste mesmo diploma legal.
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