Tribunal Central Administrativo Sul

06968/10

Data
2012-05-17
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – O acto normativo visa regulamentar em abstracto a situação de um universo geral de destinatários, ao contrário do acto administrativo que tem por fim produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II – O comando de que “ cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”, tem essas características de generalidade e abstracção, pelo que é um verdadeiro acto normativo. III – A validade desse acto normativo apenas poderá ser atacada com base em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa de lei com valor reforçado ( cfr. artigo 281º nº 1, nas suas diversas alíneas da CRP), o que é da competência do Tribunal Constitucional. IV – Ao julgar verificada, por esse motivo, a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os RR. da instância, o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 120º do CPA, 51º do CPTA e 494º al. a) e 493º nº 1 e 2 do CPC.

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