Tribunal Central Administrativo Sul
I- O Recorrente fundamenta a ilegalidade do acto impugnado, de 20-01-2003, em vícios geradores de mera anulabilidade do despacho de 4-03-1994 do Director-Geral dos Impostos que o transferiu para a Repartição de Finanças do Fundão. II- Não tendo este acto sido impugnado hierárquica e contenciosamente nos prazos legalmente previstos para o efeito, consolidou-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "resolvido", ficando sanadas as eventuais ilegalidades invocadas, geradoras de mera anulabilidade: falta de fundamentação do acto de transferência, incumprimento do disposto no nº 3 do art. 46º do DL 408/93, de 14-12, e violação do art. 44º, nº 1, al. f) do CPA. III- Estando consolidado na ordem jurídica esse acto que transferiu o Recorrente para a Repartição de Finanças do concelho do Fundão, é líquido que, no período a que se referem os pedidos de ajudas de custo e subsídio de residência, em que o Recorrente exerceu funções naquele serviço, não existiram deslocações da sua residência oficial nem houve mudança dela que fundamente um direito a que lhe sejam pagas importâncias a qualquer daqueles títulos (que nem sequer são cumuláveis, cfr. art. 34º, nº 4 do Decreto-Regulamentar nº 54/80, de 30-09). IV- O recurso contencioso, que é de mera anulação, tem por objecto o acto impugnado, estando apenas em causa a sua anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência. V- Está vedado ao Tribunal, no seu âmbito, apreciar as eventuais consequências danosas decorrentes dos actos ilegais e condenar o ente público por elas. VI- O meio processual próprio para atingir a condenação do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública ( DL 48051, de 21-11-196 7) é a acção declarativa de condenação, cfr. arts 71º e 72º, nº 1 da LPTA e art. 51º, nº 1 do ETAF.
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