Tribunal Central Administrativo Sul

06944/10

Data
2012-12-20
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. A acusação em processo disciplinar pode conter os factos apurados no auto de notícia e outros apurados posteriormente. 2. No processo disciplinar vigora a regra da livre apreciação da prova pelo julgador administrativo, sem prejuízo dos limites gerais do poder discricionário da Adm. P. 3. O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.

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