Tribunal Central Administrativo Sul

06942/03

Data
2004-01-29
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I- O ofício que informa o recorrente do arquivamento do seu pedido de aposentação, e do indeferimento expresso de um seu requerimento, ao recusar a reabertura do processo e a concessão da pensaõ de aposentação aí novamente requerida, por considerar que era de exigir a prova do requisito da nacionalidade portuguesa que não fora efectuada, ao consubstanciar também uma cto expresso de indeferimento, tal ofício tem conteúdo decisório e não meramente informativo, contendo, como tal, um acto administrativo para efeitos dos arts.120º do CPA e 268º, n.º4 da CRP; II- O acto tácito é uma ficção da existência de um acto administrativo, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares, permitindo-lhes a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos seus direitos e interesses legítimos, os quais não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso.

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