Tribunal Central Administrativo Sul

06929/13

Data
2015-03-05
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A taxa mais favorável consagrada nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, é aplicável às entidades sem fins lucrativos. 2) Apesar de um certo casuísmo da norma (artigo 25.º), a mesma tem em vista as entidades do terceiro sector ou entidades da economia social, correspondentes, seja a entidades do sector privado, seja a entidade do sector público, que assumem uma vocação de solidariedade e de integração social e comunitária que escapa ao estatuto de Hospital Público, S.A.. 3) Trata-se de instituições que, em nome do dever moral que actualizam, beneficiam de benefícios fiscais, como a taxa mais favorável consagrada nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. 4) Não existe, no entanto, analogia ou semelhança entre as entidades sem fins lucrativos em causa e um Hospital Público, SA, dado que a atribuição legal deste último reside na prestação de cuidados de saúde no quadro da rede pública, segundo critérios de gestão eficiente, sujeitos às regras de gestão privada e da plena concorrência (o que significa o objectivo de obtenção de lucro), tais como estes são definidos pelo regime do sector público empresarial.

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