Tribunal Central Administrativo Sul
1)Em situação de rotura financeira municipal, a competência de autorização para a sujeição do município ao mecanismo de reequilíbrio financeiro pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal – artigo 41.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15.01 (entretanto revogada pela Lei 73/2013, de 03.09). 2)Os actos do Presidente da Câmara Municipal por meio dos quais são comunicadas à DGI as taxas a aplicar na derrama de IRC e do IMI, fixadas nos termos do artigo 11.º/1)/h) e i), Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, são actos internos, e nessa medida, inimpugnáveis. 3)A inimpugnabilidade dos actos suspendendos e a caducidade da acção principal de que a providência cautelar constitui acessório são «circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão principal» (artigo 120.º/1/b), do CPTA), determinando, como consequência, a rejeição do requerimento cautelar.
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