Tribunal Central Administrativo Sul
I – Constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções [artigo 1º, nº 1 do DL nº 191-E/79, de 26/6]. II – Estando em causa um departamento de uma estrutura que, na nomenclatura do DL nº 295-A/90, de 21/9, constituía uma inspecção [cfr. artigo 16º, nº 3 do DL nº 295-A/90], e que na do DL nº 275-A/2000, de 9/11, passou a corresponder a um departamento de investigação criminal [cfr. artigo 21º, nº 3 do DL nº 275-A/2000], a referência à “chefia” do Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] não podia com propriedade corresponder à acepção de “chefia” em sentido técnico-jurídico, uma vez que ao aludido serviço daquela inspecção ou, mais tarde, departamento de investigação criminal de Leiria, apenas estavam cometidas funções de apoio à investigação criminal e não outras [cfr. artigos 36º do DL nº 295-A/90 e 75º do DL nº 275-A/2000]. III – O recorrente não preenchia os requisitos exigidos pelo DL nº 191-E/79, de 26/6, para a reversão do vencimento de exercício relativamente à suposta chefia do SIJ de Leiria, porque não passou a desempenhar aquelas funções em regime de acumulação, isto é, ao exercício de funções da respectiva categoria não se somou o exercício de funções correspondentes a outra categoria igual ou superior, que constituía um dos pressupostos para a reversão do vencimento de exercício, além de que não se encontrava integrado na mesma carreira que o anterior responsável pelo serviço em causa: este encontrava-se integrado da carreira do pessoal de investigação criminal, com a categoria de subinspector, e o recorrente na do pessoal de apoio à investigação criminal, com a categoria de especialista-adjunto. IV – Estando em causa funções qualitativamente idênticas – funções de apoio à investigação criminal –, não é correcta a afirmação de que essa situação impunha que na remuneração do recorrente fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas, não se verificando também o outro invocado vício de violação de lei, por violação do artigo 59º, nº 1, alíneas a), b), c) e d) da Lei Fundamental, uma vez que nenhuma das disposições das Leis Orgânicas da Polícia Judiciária que abrangeram o período em que o recorrente foi colocado a chefiar o SIJ do Departamento de Investigação Criminal de Leiria exigia que o respectivo exercício fosse ocupado por funcionário da carreira de investigação criminal, com determinada categoria que integrasse funções de chefia.
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