Tribunal Central Administrativo Sul
I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Sendo manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, fica deste modo afastada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” previsto na parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, conducente, desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida [cfr. artigos 58º, nº 2, alínea b), 59º, nº 1, e 120º, nº 1, alínea b), parte final, todos do CPTA].
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