Tribunal Central Administrativo Sul

06865/10

Data
2013-06-06
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A prescrição apenas aproveita e pode beneficiar quem a invoque, não podendo dela aproveitar aos outros réus, como meio de defesa, se estes não a invocaram. E também não é de conhecimento oficioso, conforme resulta daquele art. 303º e dos arts. 493º, nº 3 e 496º do CPC; II - A sentença recorrida ao decidir de matéria da qual não podia tomar conhecimento, ao ter conhecido da excepção da prescrição do direito de indemnização dos Recorrentes relativamente aos Réus que não a invocaram, é nula por excesso de pronúncia (cfr arts. 668º, nº 1, al. d) do CPC, art. 303º do CC e arts. 487º, 488º e 496 do CPC). III - A instauração e pendência do inquérito criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização, contemplado no art. 498º, nº 1 do CC, atento o disposto no art. 71º do CPP, e apesar de tal causa de interrupção não constar da previsão do art. 323º do CC; IV - Uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo de prescrição só começa a correr quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327º, nº 1 do CC). V - O despacho do superior hierárquico do magistrado do Ministério Público, que aprecia a reclamação efectuado nos termos do art. 278º do CPP, indeferindo-a, é que constitui o despacho final do processo crime instaurado. VI - O prazo de prescrição do direito dos aqui recorrentes apenas se iniciou com a notificação do despacho proferido em sede da Intervenção Hierárquica prevista no art. 278º do CPP, ou seja, no 3º dia útil posterior ao do envio da carta para notificação – art. 113º nº 2 do CPP. VII - Tendo a carta para notificação sido enviada em 11 de Abril de 2005, e, tendo a presente acção sido interposta em 7 de Abril de 2008, não decorreram três anos, a contar da data em que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete, não ocorrendo a prescrição (cfr. art. 498º, nº 1 do CC e art. 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12, já em vigor à data da propositura da acção).

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