Tribunal Central Administrativo Sul
I – Considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa prévia elaborada pelo Júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação obtida sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. II - A valoração das propostas integra o poder discricionário da Administração, em que, naturalmente, também entram juízos subjectivos. A Administração nos concursos públicos, goza de margem de livre apreciação na escolha dos critérios de avaliação de propostas e na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto de adjudicação, e que só pode ser sindicada pelo Tribunal em caso de erro. III – O nº 4 do artigo 49º do CCP prevê que não podem ser excluídas propostas com fundamento em desconformidade dos respectivos bens ou serviços com as especificações técnicas de referência, fixadas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do nº 2 , desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações. IV – Porém, para que aquela demonstração de que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas pelas especificações técnicas de referência, pode (deve) o concorrente apresentar um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio que um organismo reconhecido, nos termos do nº 9 daquele artigo 49º do CCP. V – É acertada a decisão do Júri de excluir a proposta de um concorrente com fundamento no artigo 70º nº 2 al. b) do CCP porque o bem que o mesmo propôs fornecer ( cabo FV de 6 mm2 em circuito secundário) se mostrava inadequado à utilização em causa. VI – Cabia por isso ao concorrente o ónus de demonstração da equivalência técnica do material apresentado, nos termos das soluções previstas no citado nº 4 do artigo 49º do CCP.
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