Tribunal Central Administrativo Sul

06849/13

Data
2015-12-16
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I.Para efeitos do n.º 1 do art. 46.º da LGT a suspensão do prazo de caducidade conta-se da data da notificação do início da acção inspectiva até a data da notificação do relatório final da inspecção; II.Nos termos do art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação; III.Para a prova do excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT não basta alegar a discordância com os rácios utilizados, mas cumpre fazer prova efectiva do excesso na quantificação.

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