Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os pedidos formulados pelo aqui Recorrente visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA; II - Tais pedidos pressupõem a iniciativa/mediação de um poder de administração que, ponderando e apreciando todos os aspectos relativos a essas situações subjectivas (algumas até de carácter discricionário) e ponderando os critérios legais e o bom funcionamento dos serviços, decidirá como lhe impõe a norma do art. 11º e do art. 29º, nº 4 do DL. nº 564/99, de 21/12; III -Assim, tal como decidido na sentença recorrida, face aos factos e à lei aplicável, revela-se absolutamente inútil declarar o que quer que seja sobre a “necessidade de nomeação de um Coordenador” para a área em causa ou que o A. possui as habilitações necessárias para desempenhar o cargo (certamente que possui, porque já exerceu o cargo). Trata-se, pois, de um pedido inócuo e inútil (e mesmo revelador de falta de interesse em agir do A.).
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