Tribunal Central Administrativo Sul

06804/03

Data
2008-01-10
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio de exclusividade, conforme decorre do disposto no artigo 12º, nº 1 do DL nº 184/89, de 2/6, sendo que, de acordo com o seu nº 3, tal exercício é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que (i) sejam consideradas incompatíveis por lei, (ii) tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública, e (iii) sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas. II – O exercício da actividade de advogado é incompatível com a actividade de Agente ou Inspector da Polícia Judiciária, por força do disposto nos artigos 68º e 69º, alínea i) do DL nº 84/84, de 16/3 [Estatuto da Ordem dos Advogados], além do que sendo o serviço da Polícia Judiciária de carácter permanente e obrigatório [artigo 13º, nº 1 do DL nº 295-A/90, de 21/9 – LOPJ em vigor à data dos factos], sempre haveria coincidência senão total, pelo menos parcial, entre o horário do recorrente e o tempo que teria que dispor para a frequência do estágio de advocacia. III – A frequência do estágio e o posterior exercício da actividade de advogado por parte de agente ou inspector da Polícia Judiciária é susceptível de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício daquelas funções. IV – Tal conduta viola os deveres de isenção e de lealdade, previstos no artigo 3º, nºs 5 e 8 do ED, por força da remissão operada pelo artigo 2º do DL nº 196/94, de 21/7.

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