Tribunal Central Administrativo Sul

06797/13

Data
2014-11-13
Relator
JORGE CORTÊS
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Sumário

1.A impugnante é cidadã de Estado-membro da União Europeia e, por isso, beneficiária das liberdades fundamentais do Tratado da União Europeia [artigos 45.º a 66.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia], e fez uso da liberdade de circulação para território de Estado sujeito ao regime das liberdades fundamentais, a Suíça, conforme decorre do Acordo celebrado entre a União Europeia [e os seus Estados-membros] e a Confederação Suíça, relativo à livre circulação de pessoas [publicado no JOUE, n.º L114, de 30.04.2002], pelo que pode invocar com êxito o princípio de direito europeu do tratamento nacional. 2. Suscitando-se a questão de saber se a opção feita pela impugnante no sentido da tributação pelo regime geral, aplicável aos sujeitos passivos residentes, vincula a AT, de modo que a tributação deve apenas incidir sobre 50% do montante dos ganhos obtidos a título de mais-valias, como sucede nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do CIRS, impõe-se responder, de forma afirmativa, em nome do princípio de direito europeu do tratamento nacional.

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