Tribunal Central Administrativo Sul
1. O regime regra da tributação no nosso ordenamento jurídico é o do método declarativo, por recurso à metodologia indiciária - poder vinculado da Administração Fiscal- cabendo, nessa medida, ao contribuinte a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos, com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a Administração Fiscal e o contribuinte. 2. Nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário, é à Administração Tributária que incumbe provar a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva, pertencendo, por contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. 3. O nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os actos tributários me particular, se mostrem formalmente fundamentados, devendo explicitar-se as razões adequadas enquanto motivação credível e susceptível a suportarem-nos, a fim de que se cumpra a dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe a sua impugnação e de, por outro lado, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 4. Mostra-se formalmente fundamentado o acto tributário de cuja informação, elaborada pelos SFT, decorre de forma clara e inequívoca quer as razões que conduziram a que se recorresse à metodologia indiciária, quer os critérios de que a AF se socorreu na operação de quantificação da matéria colectável dos anos em questão.
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