Tribunal Central Administrativo Sul

06783/10

Data
2013-05-09
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Da interpretação conjugada dos artºs 36º e 38º do D.L. nº 59/99, de 02/03, resulta ser a responsabilidade por erros de execução da empreitada, imputável ao empreiteiro e não ao dono da obra, independentemente de os danos se verificarem ou não em relação a terceiros, como no presente caso. II. Da aplicação destas normas resulta que é ao empreiteiro que cabe, em primeira linha, indemnizar terceiros por danos causados na execução dos trabalhos. III. Isto porque não existe no regime jurídico do D.L. nº 59/99, de 02/03 um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. IV. Pelo que a acção judicial que nesses termos se funda, não poderá obter vencimento.

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