Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O Curso Geral de Electricidade, a que foi atribuída a equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano), não se pode incluir nos cursos referidos no art. 6.º, n.º 1 al. d) do DL n.º 404-A/98. 2 - Os cursos tecnológicos adequados serão os que proporcionam uma formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, tal como está definido na Portaria n.º 226-A/98, onde não é possível incluir quaisquer trabalhos de electricidade, ramo de instalações eléctricas, telecomunicações e instalações especiais. 3 - Embora as funções do recorrente se enquadrem na área funcional estabelecida para a carreira de fiscal técnico de obras não se pode proceder à reclassificação por não se mostrar preenchido o requisito "titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso na carreira".
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