Tribunal Central Administrativo Sul

06761/10

Data
2011-02-03
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Suscitada na contestação de uma acção administrativa especial a questão prévia da inimpugnabilidade do acto, o juiz deve ouvir o Autor para sobre ela se pronunciar, no prazo de 10 dias (arts 87º nº1, al.a) do CPTA e 3º nº3 do C.P. Civil). II- A omissão de tal formalidade constitui nulidade processual, com repercussão na tramitação processual posterior, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, inclusive a sentença (cfr. artigo 201º do C.P.Civil).

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